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7.2. Taxa
Como todo tributo, a taxa, por exigência constitucional, somente
pode ser estabelecida por intermédio de lei.
Um elemento que normalmente causa controvérsia ao se estabelecer
a cobrança de uma taxa para suporte de qualquer serviço
é a base de cálculo, isto é, a grandeza utilizada
para chegar-se ao valor do tributo.
A doutrina tem recomendado a adoção de elementos físicos
do imóvel, como a testada, a área, etc., como meio de
se determinar a base de cálculo. O Judiciário, no entanto,
tem frequentemente decidido que esses indicadores não podem servir
como critério porque são utilizados para se obter o valor
venal do imóvel, base de cálculo do imposto predial e
territorial urbano - IPTU, o que é vedado constitucionalmente
(art. 145, § 2°). A alternativa que se propõe é
a utilização da unidade fiscal ou valor de referência
utilizado pelo Município e, sobre ele, aplicar-se a alíquota
fixada em lei.
A lei municipal que estabelecer a cobrança da taxa deve ser bastante
clara quanto ao sistema de cálculo e quanto ao pagamento, dispondo
se este será feito de uma só vez ou em parcelas e, neste
caso, se serão mensais, trimestrais, etc.
Outro aspecto importante é o fato gerador, ou seja, a condição
necessária e suficiente para que o tributo possa ser cobrado.
Normalmente, as Prefeituras cobram um percentual referente a limpeza
pública embutido na taxa de serviços diversos. Isto não
impede que se cobre uma taxa para a coleta de lixo, já que se
trata de atividade diferente daquela.
Detalhes como este devem ser observados com atenção pois
representam em muitos casos a saída que a Prefeitura tem para
enfrentar os custos elevados da limpeza urbana.
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Tarifa
A tarifa não é enquadrada como tributo, mas sim como uma
receita auferida em função do preço estabelecido
para algum serviço prestado.
Um aspecto todavia aparece como forte argumento contra a instituição
da tarifa na limpeza urbana: a natureza voluntária ou contratual
que o preço confere ao serviço.
Em outras palavras: o usuário é quem decide se vai querer
pagar ou não pelo serviço prestado
É o que ocorre por exemplo no caso da energia elétrica.
Se você não quer usufruir do serviço, a concessionária
interrompe o fornecimento.
Mas como deixar de atender a algum domicílio nos serviços
de limpeza urbana?
Além de ser operacionalmente muito difícil, não realizar
o serviço de quem não quer pagar irá trazer conseqüências
prejudiciais ao vizinho que é contribuinte (mau cheiro, proliferação
de vetores de doenças, etc.).
Que atividades seriam então passíveis de cobrança
de tarifas dentro da limpeza urbana?
As atividades de interesse específico por parte de pessoas físicas
e jurídicas, efetuadas em imóveis particulares ou pertencentes
à União ou aos Estados, tais como:

Isto pode representar uma boa maneira da limpeza urbana utilizar ao
máximo o seu potencial de equipamento e mão-de-obra para
conseguir algum recurso financeiro adicional.
Um cuidado especial deve ser tomado: programar corretamente estas atividades
complementares para que não interfiram no objetivo principal
para o qual o serviço de limpeza urbana é prestado.
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Conclusão
Como instrumentos de remuneração, a taxa e a tarifa nem
sempre são capazes por si só de dotarem o órgão
de limpeza urbana dos recursos necessários a prestação
de um bom padrão de serviços.
Apenas o orçamento poderá assegurar a alocação
de recursos específicos para este fim.
Para tanto torna-se necessário um levantamento de todas as despesas
e a previsão das receitas decorrentes dos serviços prestados,
através do emprego de métodos e critérios adequados.
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